segunda-feira, 23 de julho de 2012

NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS


Yasmini daudo
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AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO

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A nacionalidade portuguesa por naturalização é concedida pelo Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.
O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

1. Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);
2. Residir em território português com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de PALOP ou de outros países
3. Conhecer suficientemente a lingual portuguesa;
4.Comprovar a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
5. Ter idoneidade cívica;

6. Possui capacidade para assegurar a sua subsistência.

Existem casos em que podem não ser exigidos todos os requisitos acima referidos?
Os requisitos de tempo necessário de residência legal em Portugal, de conhecimento da língua portuguesa e de ligação efectiva à comunidade podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Que elementos devem constar do meu requerimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização?
O requerimento, assinado pelo interessado, deve conter o nome completo do estrangeiro interessado, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que o imigrante exerce e, por último, os motivos pelos quais se deseja naturalizar.


Que documentos devo juntar ao meu requerimento a pedir a nacionalidade por naturalização?
Deve fazer acompanhar o pedido dos seguintes documentos:

1. Fotocópia e original da certidão do assento do seu nascimento (deve entregar a fotocópia da certidão pois mais tarde precisa do original para proceder ao registo da nova nacionalidade junto da Conservatória dos Registos Centrais);

2. Fotocópia da autorização de residência;

3. Documento comprovativo do conhecimento da língua portuguesa - estaprova pode ser feita por uma das seguintes formas:

• diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;

• documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;

•documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial;

4. Prova de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional (prova documental ou outra legalmente admissível – fotocópia das autorizações de residência do agregado familiar, fotocópia do boletim de nascimento dos filhos, fotocópia da escritura de compra de habitação própria);

5. Certificado do registo criminal, passado pelos serviços competentes portugueses, emitido há menos de 3 meses;

6. Certificado do registo criminal, passado pelos serviços competentes do país de origem, emitido há menos de 3 meses, confirmado pelo Consulado de Portugal e acompanhado da respectiva tradução (caso não seja em língua portuguesa). No caso de não haver lugar à emissão de tal documento deverá juntar declaração nesse sentido emitida pela entidade competente;

7. Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência (declaração emitida pela entidade patronal com a indicação da data de admissão, do vínculo laboral e da respectiva remuneração mensal, fotocópia do último recibo de vencimento e fotocópia e original da declaração de IRS do ano anterior, com os rendimentos detalhados);

8. Declaração da Segurança Social comprovativa da inscrição naquele organismo, com a indicação da data de admissão, dos períodos relativos aos descontos efectuados e dos montantes declarados;

9. Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem ou declaração da sua não obrigatoriedade;

10.Fotocópias integrais do passaporte utilizado nos últimos 5 anos.
(nota: em casos excepcionais, e a requerimento do interessado, o Ministro da Administração Interna pode dispensar a apresentação de qualquer destes documentos).



AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELO CASAMENTO






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AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELO CASAMENTO COM UM PORTUGUÊS

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Nacionalidade Portuguesa pelo casamento.








O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa desde que reuna os seguintes requisitos:

1. Estar casado há mais de três anos;

2. Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, feita na constância do matrimónio (esta declaração deve ser feita em qualquer conservatória do registo civil, se o interessado residir em território português ou em território sob administração portuguesa ou, se a residência do interessado for no estrangeiro, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, e é depois remetida, acompanhada dos restantes documentos, para a Conservatória dos Registos Centrais. Esta declaração de vontade pode ser prestada pela pessoa a quem respeita, por si ou por procurador, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz;
3. Comprovar, com factos pertinentes, que possui ligação efectiva à comunidade nacional;
4. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
5.Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
6. Não ter prestado serviço militar,não obrigatório, a Estado estrangeiro.

Que documentos devo entregar juntamente com o pedido de aquisição de nacionalidade pelo casamento?
Os documentos que deve entregar para instruir o processo são os seguintes:
1.Certidão do assento de casamento;
 2. Certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro;
3. Certidão de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado;
4.Certificado da nacionalidade estrangeira;
5. Certificado do registo criminal emitido por autoridades portuguesas,
autoridades do país do interessado, autoridades do país onde tenha tido
residência;
6. Prova da ligação efectiva à comunidade nacional (pode ser feita por
meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível)
Quando adquiri a nacionalidade pelo casamento, ou seja, a partir de que momento começa a produzir efeitos?
A aquisição da nacionalidade pelo casamento está sujeita a registo obrigatório e os seus efeitos só se produzem a partir da data em que tal registo seja lavrado (este registo é feito na Conservatória dos Registos Centrais, onde existe um livro de registo da nacionalidade).


ACORDÃO DO TRIBUNAL
I- A aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento não é automática, impondo a lei ao interessado o ónus de provar ligação efectiva à comunidade nacional (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro). II- A ligação efectiva traduz-se na integração da comunidade nacional que assenta num complexo de liames expressos pelo conhecimento da língua portuguesa, domicílio, comunhão cultural, integração social (que não meramente familiar) e até por factos económico-profissionais, complexo que traduza e demonstre um sentimento de pertença à comunidade portuguesa que seja demonstrativo de uma ligação efectiva à comunidade nacional e não de uma ligação oportunista ( artigo 9º, alínea a) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro). III- Prova a ligação efectiva à comunidade nacional o cidadão de nacionalidade b...
I -Uma estrangeira casada há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se fizer declaração nesse sentido na constância do casamento e se não tiver sido deduzida pelo Ministério Público oposição a essa aquisição ou, tendo existido, for considerada judicialmente improcedente. II - Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional. III -Com as alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, o legislador pretendeu transferir do interessado para o M.P. o ónus da prova no que concerne à mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional”. IV – Estando provado que a interessada se encontra casada há 6 anos...
O elemento ligação efectiva à comunidade nacional constitui pressuposto essencial da aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, que não tenha praticado de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos segundo a lei portuguesa nem exercido funções públicas ou prestado de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa envolve factores tais como o domicílio, a estabilidade de fixação, a língua falada e escrita, aspectos culturais, sociais, familiares, de amizade e económico-profissionais reveladores de sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro. Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa para efeito de...
... a nacionalidade portuguesa com base no casamento celebrado com a cidadã portuguesa B. III A ... de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo recorrente? - síntese da solução para o caso es...

...ARTIGO 13. Anulação do casamento. 1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio... algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face d... lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se consider... o direito interno do Estado da sua nacionalidade. 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra d...
                 
É de cancelar o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por casamento de indivíduo que era português pelo nascimento e sempre o foi.
É de cancelar o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por casamento de indivíduo que era português pelo nascimento e sempre o foi.
O casamento de um estrangeiro com um nacional português não faz automaticamente aquele adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que ao mesmo pode ser aplicada pena de expulsão.
... 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do ar... Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, recebido para p... Artigo 1591.º . [..]. O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qual... de residência e aquisição da nacionalidade, à segurança social e direitos laborais, entre o...
                 


I - O conceito de organização ou associação, contido no artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, pressuposto da existencia do crime de associação criminosa, implica acordo de vontades, estrutura, estabilidade, demonstração de que as pessoas se uniram para cooperar na produção de um programa criminoso, criando e pondo em funcionamento estruturas proprias, com tarefas especificas, com comando e direcção, não bastando a simples actuação conjunta de varias pessoas. II - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 13/90 de 8 de Janeiro, as operações cambiais e a importação, exportação e reexportação de ouro não trabalhado e moeda estrangeira foram discriminalizadas, passando a constituir contra-ordenações puniveis com coimas. III - Aos reus acusados de crimes, nos termos da legisl...
..., se ele demonstrar que adquiriu a nacionalidade portuguesa, nomeadamente pelo casamento. V - As re...
     
I - A revisão da Lei da Nacionalidade operada em 1994 assumiu uma intenção de maior rigor na concessão da nacionalidade portuguesa : como, inclusivamente, salientado depois no preâmbulo do DL 253/94, de 20/10, quis-se dar sentido ao requisito da ligação efectiva à comunidade nacional para efeitos de aquisição da nacionalidade. II - Com a alteração do art.22º, nº1º (al.a)), do Regulamento da Lei da Nacionalidade operada por aquele DL, procedeu-se a uma inversão do ónus da prova tal que, em vez de ser o MºPº a ter de provar a inexistência - manifesta - de ligação efectiva do requerente da atribuição da nacionalidade portuguesa à comunidade nacional, passou a incumbir a esse interessado a demonstração da existência efectiva dessa ligação. III - Para que o cidadão estrangeiro adquira ...
... -, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo art.1º da Lei nº25/94, de 19/8, e 22º ss do Reg... não se basta com a invocação do casamento com cidadã portuguesa, da consequente existência...


                                                                                                                                                                      




AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NETO DE PORTUGUES



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AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NETO DE PORTUGUES


Pela Lei Orgânica n.o 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.o 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancial- mente os regimes da atribuição e da aquisição da  nacionalidade portuguesa, passa pelo  reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal. Sendo assim ficam abrangidos por este diploma nettos de portugueses, que residem no estrangeiro( Brasil, Mocambique, Angola, Cabo Verde, etc).


Para instruir o pedido?
Requerimento
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Aquisição de nacionalidade Portuguesa por neto de cidadão Portugues

Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de Dezembro
Dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
       Nome completo, data do nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
       o nome completo e residência dos representantes legais ou do procurador caso o interessado seja incapaz;
       a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
       a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo de for feita na presença de funcionário do Posto Consular com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador for advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
Documentos:
       Certidão de nascimento do interessado(a) (original) – emitida há menos de seis meses.
       Certidão de Nascimento (cópia) do ascendente português(a) de 2º grau -avô ou avó- emitida há menos de seis meses;
       Certidão de Nascimento (cópia) do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
       Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino  (diploma de conclusão do ensino fundamental ou superior);
       Certificado de Registo Criminal do(a) requerente com menos de 90 dias (original e cópia autenticada);
       Certificados de Registo Criminal emitido nos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira;
       Comprovativo de residência (original) em nome do requerente: factura de água, luz ou telefone dos três últimos meses;
       Impresso - modelo fornecido pela Conservatoria do registo civil.


 Nota:
A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade. No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não implicar a perda da naturalidade de origem, consoante as leis do país de onde é natural permitam ou não a plurinacionalidade, pois há leis que exigem que o indivíduo renuncie à sua anterior nacionalidade para obter a nacionalidade do país de imigração.



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CIDADANIA PORTUGUESA




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NACIONALIDADE


Em direito, nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no estrangeiro), dentre outros.
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes. Ademais, nos Estados que adotam o critério da nacionalidade (lex patriæ) para reger o estatuto pessoal, a determinação da nacionalidade da pessoa é imprescindível ao direito internacional privado. Por último, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no estrangeiro, é essencial conhecer a sua nacionalidade.
Pode também, por outro lado, constituir certos deveres para a pessoa em relação ao Estado (por exemplo, o serviço militar, obrigatório em alguns países).
A nacionalidade de uma pessoa jurídica costuma ser a do Estado sob cujas leis foi constituída e registrada


NACIONALIDADE PORTUGUESA

A nacionalidade portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei 237-A, de 14 de dezembro de 2006, e regida pela Lei Orgânica 2, de 17 de abril de 2006, que modificaram substancialmente a Lei da Nacionalidade (Lei 37, de 3 de outubro de 1981), enunciada no artigo quarto da Constituição da República Portuguesa. O princípio básico da nacionalidade portuguesa é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão português o indivíduo filho de pai português ou mãe portuguesa. Em alguns casos específicos, tal direito é estendido aos netos.



Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa:

ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA

Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
   Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
   Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
   Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)


AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE

Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
   Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
   Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
   O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
   Por naturalização (art. 6.º da LN)
       Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
       Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
       Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
       Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
       Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
       Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
       já foram detentores da nacionalidade portuguesa
       havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
       por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional



A lei da nacionalidade Portuguesa, permite que descendentes de Portugueses, netos ou bisnetos nascidos no estrangeiros, possam  adquirir a nacionalidade de seus ascendentes.


Cidadãos das ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a Portugal.


Cidadãos das ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a Portugal.

Territórios indianos
As pessoas naturais do antigo Estado Português da Índia -- Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli -- têm garantido, por meio da lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de segundo grau do português (neto). Ressalte-se que as pessoas nascidas até 1961 em Goa, e até 1975 nos demais territórios indianos, são consideradas portuguesas natos, sendo-lhes determinado um período para que confirmassem tal condição. Um empecílho grave nestes casos é provar a naturalidade dos indivíduos, visto que grande parte dos registros civis foram perdidos durante as invasões das forças indianas.
O Estado Português da Índia, diferentemente das demais colônias portuguesas à época, era considerado efetivamente como uma extensão do território nacional português, conforme a Constituição portuguesa de 1911. A invasão do exército


Territórios africanos
As pessoas naturais dos antigos territórios portugueses na África -- Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau - têm garantido, por meio do decreto-lei n.º 308-A, de 24 de junho de 1975, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de terceiro grau do português (bisneto).


Macau
O território português de Macau foi entregue à China em 20 de dezembro de 1999, tornando-se uma Região Administrativa Especial da República Popular da China. Até essa data, as pessoas naturais desta cidade poderiam adquirir a cidadania originária, sendo assim reconhecidas como portuguesas natas. Ressalte-se que o governo chinês não concede dupla-cidadania.




1. Direito de fixação de residência e livre trânsito em Portugal ou em países da União Européia
2. Acesso à saúde, ensino e outros direitos públicos.
3. Facilidades concedidas aos portugueses residêntes fora do país em relação à qualidade de ensino.
4 .Novo posicionamento de Portugal no quadro da União Européia.